PREFEITURA DE SUMARÉ – SP
Projeto de Lei
Projeto de lei – Declaração de interesse social da Flaskô Industrial de Embalagens Ltda, empresa ocupada pelos trabalhadores e por eles controlada e administrada, para fins de desapropriação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ - SP,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o vigor da presente lei declara-se a empresa privada Flaskô Industrial de Embalagens Ltda, CNPJ: 59.443.754/0001-69, ocupada pelos trabalhadores e por eles comprovadamente controlada e administrada, como de interesse social e sujeita a desapropriação, visando o melhor aproveitamento da propriedade particular em destaque, em prol do interesse coletivo, nos termos previsto pelo inciso I, do artigo 2° da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, no artigo 182, §2° e 183 da Constituição Federal e §1° do artigo 5° do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.
Art. 2° O Poder Executivo procederá a desapropriação dos bens imóveis, bens móveis e todo outro bem tangível que seja parte acessória da planta industrial e que se detalham no Anexo II.
Art. 3° O objeto da presente desapropriação é manter a fonte de trabalho sob controle dos trabalhadores, a fim de possibilitar a continuidade da atividade produtiva da empresa em questão, com a totalidade de seus bens móveis e imóveis situados na Rua Vinte e Seis, n. 300, parque Bandeirantes, na cidade de Sumaré - SP.
Art. 4° Determina-se que a totalidade dos direitos sobre os bens são desapropriados com o objetivo de que permaneçam sob o controle e administração dos trabalhadores da Flaskô, organizados por meio da Associação Hermelindo Miquelace, sediada na Rua Vinte e Seis nº 300, Parque Bandeirantes, Sumaré/SP, inscrita no CNPJ nº 07.559.182/0001 – 84, sob regime de locação, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei 4.132 de 10 de setembro de 1962, com o fim de dar continuidade à destinação social prevista.
Art. 5° O objeto da presente desapropriação e a conseqüente doação é garantir moradia a população, a fim de regularizar a ocupação no terreno descrito (anexo I), conhecida como Vila Operária e Popular, situada na cidade de Sumaré - SP.
Art. 6° Determina-se que a totalidade dos direitos sobre o terreno serão desapropriados com o objetivo de serem transferidos de maneira definitiva aos moradores de cada um dos lotes existentes, por meio de doação, comprovando-se nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A partir da vigência da presente a Flaskô, controlada pelos trabalhadores, fica isenta do pagamento do passivo deixado pelo antigo proprietário em relação à Fazenda Municipal, bem como fica isenta de tributos no período subseqüente, até o momento em que seu faturamento encontre o seu ponto de equilíbrio adequado às suas necessidades, a ser comprovado pelos balanços fiscais.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sumaré – SP, 10 de fevereiro de 2010.
JOSÉ ANTÔNIO BACCHIM
Prefeito do Município de Sumaré - SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Sumaré, Estado de São Paulo:
Há quase sete anos os trabalhadores da Flaskô Industrial de Embalagens Ltda. vêm travando uma luta diária para a garantia de seus próprios empregos e para honrar com as diversas dívidas oriundas, a maioria delas, dos antigos patrões.
Naquela data, os trabalhadores da Flaskô tinham a sua frente duas alternativas, sucumbir junto com a empresa, ou, dignamente, lutar pela garantia de seus empregos, de forma duradoura, conforme consagra a Constituição Federal.
Assim, amparados pela ânsia de uma vida digna, os trabalhadores e as trabalhadoras da Flaskô que outrora estavam prestes a integrar as estatísticas do desemprego, ocuparam a empresa na tentativa de preservar os postos do trabalho, evitando, desta forma, o sucateamento do maquinário e a perda dos únicos meios então disponíveis para quitação das dívidas trabalhistas e tributárias.
Justifica-se a declaração da propriedade particular em interesse social para fins de desapropriação pelas considerações a seguir:
Considerando que o Brasil é signatário da Declaração Universal de Direitos Humanos, em cujo preâmbulo pode-se ler:
“Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”;
“Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla”;
Estipula:
Artigo 22º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 25º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Considerando ainda que o Município deve zelar pela guarda e aplicação da Constituição Federal, a qual estabelece:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VIII - busca do pleno emprego;
Já a Lei Orgânica do Município de Sumaré – SP, no que interessa a essa justificativa, preceitua:
Art. 1° - Os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, são garantidos a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 11 - Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, religião, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E ainda, no que concerne em particular, para desapropriação para fins de moradia, a Lei Orgânica do Município de Sumaré – SP, explica:
Art. 242 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
Parágrafo Único - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação (grifo nosso).
Art. 243 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Todo o ordenamento acima referido, bem como os princípios que os norteiam, de nada servirá se o homem e a mulher não tiverem à sua disposição um emprego, um posto de trabalho.
Por essa razão, no momento em que trabalhadores tomam para si empreendimentos empresariais, com o objetivo de manter os seus postos de trabalho, são merecedores de benefícios e auxílios, "para que um trabalhador possa construir verdadeiramente um futuro e não fique largado ao crime, drogas e desgraça"
Valemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e expressão do nosso profundo respeito.
Sumaré/SP, 10 de fevereiro de 2010
Trabalhadores da Fábrica Flaskô
Moradores da Vila Operária e Popular
Apoiadores e demais munícipes de Sumaré/SP